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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.176.316

Inobservância da dialeticidade: prequestionamento

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

2. Na origem, o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses federais relacionadas à cadeia de custódia e à prova digital, com aplicação das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ, registrando a inexistência de embargos de declaração para suprir eventual omissão.

3. No agravo em recurso especial, a defesa alegou genericamente a natureza de ordem pública das matérias e o prequestionamento implícito. A decisão agravada reputou não atacado, de forma específica, o óbice de prequestionamento e manteve a inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a invocação de natureza de ordem pública e de prequestionamento implícito afasta a exigência de prévio enfrentamento das matérias federais pelo Tribunal de origem, superando os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ; e (iii) é possível suprir, em agravo regimental, a deficiência argumentativa do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque específico ao óbice de prequestionamento atrai a incidência da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. A falta de prequestionamento das questões federais impede o conhecimento do recurso especial; incumbia ao Recorrente indicar, de forma concreta, trechos do acórdão recorrido que demonstrassem o enfrentamento das teses ou opor embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), providências não adotadas.

7. A qualificação das teses como de ordem pública não afasta os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso especial; o exame da questão federal depende da prévia manifestação da instância ordinária.

8. O alegado prequestionamento implícito não se configura quando inexistente enfrentamento específico, à luz dos arts. 157, § 1º, 158, 158-A e 158-B do CPP, sobre integridade, autenticidade e rastreabilidade da prova digital.

9. É incabível suprir, em agravo regimental, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial; o momento processual adequado é o próprio agravo em recurso especial, incidindo preclusão consumativa quanto à fundamentação não deduzida oportunamente.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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