STJEDcl no AgRg no AREsp 3.100.087
Óbice de dialeticidade: dissídio não demonstrado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Óbice de dialeticidade
- Dissídio não demonstrado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. Pretensão de reconhecimento de omissões quanto ao enfrentamento integral dos óbices, ao prequestionamento, ao afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração jurídica, à demonstração de dissídio e à dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impugnação específica e ao prequestionamento; (ii) saber se houve omissão quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração jurídica; (iii) saber se houve omissão quanto à demonstração de dissídio jurisprudencial com paradigma em recurso especial; e (iv) saber se houve omissão quanto à análise da dosimetria e da fração de continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada enfrentou expressamente a necessidade de impugnação específica integral dos fundamentos da inadmissibilidade, reafirmando o caráter incindível do dispositivo da decisão que não admite o recurso especial, o que afasta omissão sobre dialeticidade e prequestionamento.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre as premissas fáticas firmadas e as teses recursais para demonstrar que a solução não demanda revolvimento probatório; a decisão embargada consignou a inobservância desse encargo, inexistindo omissão.
6. A demonstração de dissídio reclama indicação de dispositivo de lei federal e cotejo analítico; a decisão embargada registrou a deficiência dessa demonstração e a inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus, inexistindo omissão específica sobre paradigma em recurso especial.
7. A decisão embargada não alcançou matérias de mérito, como dosimetria e fração de continuidade delitiva, porque o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade; embargos de declaração não se prestam a ampliar o espectro decisório ou a rediscutir mérito não apreciado.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.