STJAgRg no AREsp 2.663.781
Impronúncia: ausência de indícios suficientes de autoria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impronúncia
- Ausência de indícios suficientes de autoria
- Óbice da Súmula 7/STJ
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impronúncia. Ausência de indícios suficientes de autoria. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a impronúncia do agravado por ausência de indícios suficientes de autoria.
2. O Tribunal de origem manteve a impronúncia do agravado ao argumento de que nenhum dos depoimentos colhidos tanto na fase policial como em juízo indicaram o recorrido com um dos autores do delito.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia pode se fundamentar exclusivamente no princípio do "in dubio pro societate" ; e (ii) verificar a aplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ ao caso concreto.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia exige comprovação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do CPP. No caso, o Tribunal de origem apontou a ausência de elementos probatórios judicializados mínimos para sustentar a pronúncia.
5. O testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, sendo vedada a utilização exclusiva de elementos colhidos na fase inquisitorial, nos termos do art. 155 do CPP.
6. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, sendo incompatível com a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da CF/1988.
7. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia deve estar fundamentada em elementos probatórios judicializados que comprovem a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação.
2. O testemunho de "ouvir dizer" não é apto para fundamentar a pronúncia, sendo vedada a utilização exclusiva de elementos colhidos na fase inquisitorial.
3. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, sendo incompatível com a presunção de inocência.
4. O óbice da Súmula 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório na via do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.499.216/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
Tese
1. A decisão de pronúncia deve estar fundamentada em elementos probatórios judicializados que comprovem a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação.
2. O testemunho de "ouvir dizer" não é apto para fundamentar a pronúncia, sendo vedada a utilização exclusiva de elementos colhidos na fase inquisitorial.
3. O princípio in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, sendo incompatível com a presunção de inocência.
4. O óbice da Súmula 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório na via do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.