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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.258.115

Tribunal do júri: pronúncia e impronúncia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA E IMPRONÚNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 619 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ e a inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.

2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao revisar decisão de pronúncia: (i) impronunciou um acusado por ausência de indícios mínimos de autoria; e (ii) desclassificou a imputação de tentativa de homicídio em relação ao corréu, por inexistência de suporte probatório quanto ao elemento subjetivo exigido, destacando a retirada dos passageiros antes do incêndio e a ausência de risco concreto de morte nas lesões verificadas.

3. Decisão agravada. Mantidos o óbice da Súmula n. 7/STJ para o restabelecimento da pronúncia e o afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, por haver enfrentamento suficiente das questões essenciais nos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o pleito de restabelecimento da pronúncia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica sobre os limites dos arts. 413 e 414 do CPP e a competência do Tribunal do Júri.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve violação ao art. 619 do CPP por suposta omissão do Tribunal de origem no enfrentamento de teses jurídicas deduzidas nos embargos de declaração acerca dos limites do juízo de pronúncia e da preservação da competência do Tribunal do Júri.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia nos embargos de declaração, apreciando a inexistência de elementos mínimos de participação e de comprovação do dolo homicida, e assentando a impossibilidade de rediscutir a valoração probatória na via integrativa; ausência de negativa de prestação jurisdicional; não violação do art. 619 do CPP.

7. O restabelecimento da pronúncia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à autoria e ao animus necandi, providência incompatível com o recurso especial, em face da Súmula n. 7/STJ.

8. A desclassificação e a impronúncia foram lastreadas em elementos de prova concretos (retirada de passageiros, ausência de risco de morte, inexistência de reconhecimento por testemunhas), de modo que não há usurpação da competência do Tribunal do Júri quando as instâncias ordinárias concluem pela ausência de indícios mínimos de crime doloso contra a vida.

9. A obrigatoriedade de fundamentação não impõe resposta individualizada a todos os argumentos, bastando motivação suficiente para resolver a controvérsia, sendo inviável utilizar os embargos de declaração para reabrir discussão probatória.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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