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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.057.443

Óbices processuais: rejeição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, com alegação de omissão quanto à dialeticidade e à técnica de fundamentação.

2. Pedido de esclarecimentos, sem efeitos infringentes, para reconhecimento de impugnação específica e de possibilidade de revaloração jurídica das premissas fáticas, bem como para afastar adesão acrítica ao parecer do Ministério Público Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto ao enfrentamento da tese de impugnação específica e do cotejo analítico para afastar a Súmula 7/STJ, inclusive quanto à revaloração jurídica; e (ii) saber se houve adesão acrítica ao parecer do Ministério Público Federal, em violação ao dever de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão enfrenta expressamente a dialeticidade recursal, concluindo pela insuficiência técnica da impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e pela manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.

5. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta a necessidade de cotejo analítico com as premissas fáticas fixadas, sendo indispensável demonstrar que a solução postulada prescinde de reexame de provas.

6. A adoção dos fundamentos do parecer ministerial como razões de decidir constitui técnica de motivação válida, quando incorporada de forma explícita e aplicada ao caso concreto.

7. Não há flagrante ilegalidade que autorize concessão de habeas corpus de ofício, pois a insurgência não supera os óbices processuais e busca rediscutir matéria já examinada.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição de via recursal própria, ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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