STJAgRg no RHC 211.164
Roubo majorado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta do delito
- Modus operandi violento
- Garantia da ordem pública
- Imprescindibilidade da prisão não afastada por condições pessoais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO NÃO AFASTADA POR CONDIÇÕES PESSOAIS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada contra o agravante, denunciado pela prática de roubo majorado. A defesa sustentou ausência de fundamentação concreta para a custódia, alegou condições pessoais favoráveis e requereu a substituição por prisão domiciliar, por ser o agravante o único responsável por filho menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção com base na garantia da ordem pública; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado durante a madrugada, com invasão de domicílio, em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo, o que demonstra risco real à ordem pública.
4. A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva como medida adequada à contenção da reiteração delitiva e à proteção da coletividade, especialmente diante de delitos cometidos com violência e grave ameaça.
5. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, bons antecedentes e residência fixa - não impede a imposição da prisão preventiva, quando demonstrados elementos concretos de periculosidade e necessidade de cautela.
6. Quanto à alegação de ser o único responsável por filho menor, ausente comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, tendo sido registrado nos autos que a criança está sob os cuidados da avó paterna, o que afasta a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar.
7. A reavaliação das conclusões do Tribunal de origem demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.