STFARE 1.617.128 AgR
Alegados vícios: ex-militares estaduais
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito Militar
- Alegados vícios
- Ex-militares estaduais
- Pretensão de reintegração no cargo
- Indenização
- Decreto 20.910/32
- Prescrição do fundo de direito
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de anulação de ato administrativo. PAD. Alegados vícios. Ex-militares estaduais. Pretensão de reintegração no cargo. Indenização. Decreto 20.910/32. Prescrição do fundo de direito. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário, com base na Súmula 279 do STF e por ausência de ofensa direta à Constituição.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face das razões processuais apontadas na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental não provido, com previsão da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Tal verba fica com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita aos ora agravantes, a teor do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, ficando tal verba com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita aos ora agravantes, a teor do art. 98, § 3º, do CPC/2015 (eDOC 169, p. 3). Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.