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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.036

Prisão definitiva: alegação de ilegalidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prisão definitiva. Alegação de ilegalidade. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ilegalidade na decretação de prisão definitiva de paciente condenado por tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e favorecimento real.

2. Fato relevante. O agravante sustenta que houve erro material na decretação da prisão, pois o paciente teria sido absolvido com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Co ntudo, conforme os autos, o paciente foi absolvido de um dos crimes imputados, mas condenado definitivamente pelos demais, com trânsito em julgado.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada destacou que não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a prisão foi corretamente decretada após o trânsito em julgado da condenação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão definitiva do paciente, considerando sua condenação transitada em julgado, e se a alegação de erro material na decisão judicial é procedente.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática não fere o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.

6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção, o que não se verifica nos autos.

7. A prisão definitiva foi corretamente decretada após o trânsito em julgado da condenação, com expedição de mandado de prisão e guia de execução penal, não havendo erro material na decisão judicial.

8. A alegação de situação de saúde do paciente constitui inovação trazida apenas no agravo regimental, não examinada pela instância anterior, o que impede sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática do relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da colegialidade.

2. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção.

3. A prisão definitiva decretada após o trânsito em julgado da condenação é válida e não caracteriza ilegalidade.

4. A análise de questões não examinadas pela instância anterior configura indevida supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.270/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

Tese

1. A decisão monocrática do relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da colegialidade.

2. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção.

3. A prisão definitiva decretada após o trânsito em julgado da condenação é válida e não caracteriza ilegalidade.

4. A análise de questões não examinadas pela instância anterior configura indevida supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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