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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.936.219

Medidas protetivas de urgência: manutenção condicionada à persistência do risco

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Medidas protetivas de urgência
  • Manutenção condicionada à persistência do risco
  • Alegada contradição e omissão
  • Pretensão de reexame fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO CONDICIONADA À PERSISTÊNCIA DO RISCO. ART. 19, § 6º, DA LEI Nº 11.340/2006. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, no qual se discutia a manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão ao reconhecer a natureza excepcional das medidas protetivas e, simultaneamente, aplicar a Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise de fatos apontados como incontroversos, notadamente o decurso do tempo, a distância geográfica entre as partes e o comportamento da vítima; (iii) determinar se houve omissão ou violação direta ao art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, apta a autorizar a revogação imediata das medidas protetivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de fundamentos já apreciados.

4. A contradição apta a justificar embargos é apenas a interna ao julgado, inexistente quando há mera divergência entre a conclusão adotada e a tese sustentada pela parte.

5. O acórdão embargado é coerente ao afirmar que as medidas protetivas devem subsistir enquanto persistir o risco e, ao mesmo tempo, reconhecer que a aferição concreta da cessação desse risco, conforme decidido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista em recurso especial sem revolvimento probatório.

6. A alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a conclusão pretendida exige infirmar a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem quanto à persistência do risco.

7. Os fatos relativos ao decurso do tempo, à residência do embargante no exterior e ao comportamento da vítima integram o conjunto fático-probatório avaliado pelas instâncias ordinárias, cuja reapreciação é vedada nesta via.

8. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente fundamentação capaz de resolver a controvérsia.

9. O art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 foi expressamente considerado, tendo o acórdão embargado assentado que a revisão das medidas protetivas deve ocorrer pelas instâncias ordinárias, mediante reavaliação periódica do risco.

10. Inexistente flagrante ilegalidade, é incabível a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

12. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece a natureza excepcional das medidas protetivas e afasta o exame da cessação do risco por incidência da Súmula 7/STJ.

13. A pretensão de afastar medidas protetivas com base em fatos apreciados pelas instâncias ordinárias configura pedido de reexame fático-probatório, vedado em recurso especial.

14. A manutenção de medidas protetivas devidamente fundamentada na persistência do risco, com previsão de reavaliação periódica, não configura ilegalidade nem omissão judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 19, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7.

Tese

12. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece a natureza excepcional das medidas protetivas e afasta o exame da cessação do risco por incidência da Súmula 7/STJ.

13. A pretensão de afastar medidas protetivas com base em fatos apreciados pelas instâncias ordinárias configura pedido de reexame fático-probatório, vedado em recurso especial.

14. A manutenção de medidas protetivas devidamente fundamentada na persistência do risco, com previsão de reavaliação periódica, não configura ilegalidade nem omissão judicial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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