STJAgRg no AREsp 2.660.457
Dosimetria da pena: circunstância atenuante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Circunstância atenuante
- Entendimento consolidado
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência de circunstância atenuante.
2. O recorrente busca a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em razão da confissão do crime, conforme art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
3. O Tribunal de origem manteve a pena no mínimo legal, em conformidade com a Súmula n. 231 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula n. 231 do STJ e do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
5. A discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites legais, conforme o princípio da reserva legal, que impede a modificação dos parâmetros estabelecidos pelo legislador.
6. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de precedentes vinculantes do STF.
7. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento do STF no Tema n. 158.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso III, alínea "d"; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para o acórdão Ministro Messod Azulay, DJe de 18/9/2024.
Tese
"1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES