STJAgRg no AREsp 2.968.229
Continuidade delitiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Continuidade delitiva
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Reexame de provas. Continuidade delitiva. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada considerou que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, e que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à valoração da palavra da vítima em crimes sexuais e à continuidade delitiva, conforme o Tema 1.202 dos recursos repetitivos.
3. O agravante, assistido pela Defensoria Pública, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, alegando tratar-se de revaloração de provas e não de reexame, e invoca precedente que teria reconhecido dúvida razoável em caso de estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e o Tema 1.202 dos recursos repetitivos, considerando a alegação de revaloração de provas e a invocação de precedente isolado pela defesa.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.
6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas exige reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, especialmente quando o acórdão recorrido aponta a existência de farto conjunto probatório, incluindo depoimento coerente da vítima e relatos de familiares.
7. A distinção entre revaloração e reexame de provas não se aplica ao caso concreto, pois a revaloração pressupõe premissas fáticas incontroversas, o que não ocorre quando se questiona a suficiência do acervo probatório.
8. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi correta, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que atribui especial relevância à palavra da vítima em crimes sexuais, desde que coerente e minimamente corroborada.
9. Quanto à continuidade delitiva, o acórdão recorrido aplicou corretamente o Tema 1.202 dos recursos repetitivos, que admite a fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal em casos de longa duração e recorrência de condutas, como descrito no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
2. A palavra da vítima em crimes sexuais, quando coerente e minimamente corroborada, possui especial relevância probatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
3. A fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal pode ser aplicada em casos de continuidade delitiva, mesmo sem delimitação precisa do número de atos, desde que o longo período e a recorrência das condutas indiquem sete ou mais repetições, conforme o Tema 1.202 dos recursos repetitivos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 258; LC 80/1994, art. 128, I; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STJ, Tema 1.202 dos recursos repetitivos; STJ, AgRg no AREsp 2.422.751/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.447.994/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19.08.2025.
Tese
1. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
2. A palavra da vítima em crimes sexuais, quando coerente e minimamente corroborada, possui especial relevância probatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
3. A fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal pode ser aplicada em casos de continuidade delitiva, mesmo sem delimitação precisa do número de atos, desde que o longo período e a recorrência das condutas indiquem sete ou mais repetições, conforme o Tema 1.202 dos recursos repetitivos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.