STJAgRg no HC 1.100.593
Tribunal do júri: soberania dos veredictos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Soberania dos veredictos
- Supressão de instância
- Reiteração de pedidos
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça, em que o Agravante pretende, em síntese, o reconhecimento da nulidade do processo desde a decisão de pronúncia, com a consequente impronúncia; subsidiariamente, a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri para a realização de novo julgamento; e, ainda, o julgamento do agravo regimental pela Turma.
2. Fundamentos alegados: condenação amparada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal; predominância de testemunho indireto e reprodução, em juízo, de informações da fase investigativa sem corroboração judicial idônea; ausência de oitiva, em juízo, da única testemunha presencial; inexistência de reiteração de pedidos em relação a habeas corpus anterior.
3. Decisões anteriores: decisão agravada consignou prévia análise das teses em habeas corpus anteriormente julgado, com trânsito em julgado, e registrou que a Corte de origem confirmou o julgamento do Conselho de Sentença, reconhecendo suporte probatório mínimo à versão acolhida e destacando a inadequação da via do habeas corpus para revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há reiteração de pedidos em habeas corpus que impede nova apreciação das teses; (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, infirmar decisão condenatória do Tribunal do Júri por suposta contrariedade à prova dos autos; (iii) saber se a alegação de condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito autoriza o revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iv) saber se a ausência de prévia apreciação das teses pelas instâncias ordinárias impede o conhecimento por supressão de instância e falta de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem caracteriza indevida supressão de instância e demanda prequestionamento, o que obsta o conhecimento na via do habeas corpus.
6. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior, com trânsito em julgado, impede nova apreciação das mesmas teses em subsequente impetração ou no respectivo agravo.
7. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri limita o controle das instâncias superiores à verificação de suporte probatório mínimo à tese acolhida pelos jurados, sendo incabível a anulação quando o decisum se apoia em versão plausível extraída dos autos.
8. A via eleita é imprópria para dilação probatória e reexame aprofundado do conjunto de provas, especialmente quando a decisão das instâncias ordinárias reconhece lastro probatório em juízo e confirma a opção do Conselho de Sentença.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 155; CPP, art. 593, III, d; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 778.027/SP, Sexta Turma, j. 18.05.2023; STJ, AgRg no HC 540.270/DF, Sexta Turma, j. 01.07.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.530.824/SP, Quinta Turma, j. 19.03.2024
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.