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Jurisprudências

TSTROT 1001626-94.2019.5.02.0000

Adquirente de boa-fé: alienação anterior à inclusão dos sócios no polo passivo da execução

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ALIENAÇÃO ANTERIOR À INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 593, II, DO CPC/73. Trata-se de ação rescisória ajuizada por adquirente de imóvel penhorado em execução trabalhista, com o objetivo de desconstituir acórdão que, mantendo a penhora e a alienação judicial do bem em ação anulatória, considerou ter havido fraude à execução na transferência da propriedade. No caso em tela , o autor adquiriu o imóvel por instrumentos particulares de compra e venda celebrados em 2005, com reconhecimento de firma, em negociação parcelada ultimada com a escritura definitiva em 2007, ao passo que as reclamações trabalhistas que ensejaram a constrição somente foram distribuídas em dezembro de 2006. Ao tempo dos contratos, nem sequer havia demanda ajuizada capaz de reduzir o alienante à insolvência. Ainda que se tome por marco a data do registro da escritura, a execução dirigia-se exclusivamente contra a pessoa jurídica, tendo sido incluídos os sócios no polo passivo, mediante desconsideração da personalidade jurídica, apenas em momento posterior, quando a alienação já se estava registrada. A mera tramitação de ação contra a sociedade não torna fraudulenta a alienação de bem particular do sócio que ainda não responde formalmente pela dívida, entendimento que, positivado no art. 792, §3º, do CPC/2015, já orientava a jurisprudência desta Corte à luz do art. 593, II, do CPC/73. Ademais, a divergência entre a metragem contratada e a área total da matrícula não constitui elemento apto a demonstrar a má-fé do adquirente, presumida em desacordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior. Sobre o tema, consagrou-se o entendimento segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, que equivale à Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ao reconhecer fraude à execução sem o registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, a Corte de origem, presumindo a fraude, ofendeu a normatividade dos arts. 5º, XXII, da Constituição Federal e 593, II, do CPC/73. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, com base na violação dos arts. 5º, XXII, da Constituição Federal e 593, II, do CPC/1973, para desconstituir o acórdão prolatado nos autos da ação anulatória nº 0000487-85.2013.5.02.0372. Em juízo rescisório, julgar procedente a ação anulatória para determinar a desconstituição da penhora e da alienação incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 32.121 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. Em razão da procedência da ação, invertidos os ônus da sucumbência. Custas processuais pelos réus. Honorários advocatícios de sucumbência também devidos pelos réus, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, devolva-se a quantia depositada a título de depósito prévio ao autor. Atribui-se a este acórdão força de alvará

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