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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 206.204

Organização criminosa: trancamento da ação penal

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Trancamento da ação penal
  • Acesso à integralidade das provas
  • Quebra de sigilo de dados telemáticos
  • Dados estáticos armazenados em nuvem
  • Cadeia de custódia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. DADOS ESTÁTICOS ARMAZENADOS EM NUVEM. CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade.

2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação idônea ao consignar que a decisão cautelar deferiu tanto a interceptação telemática quanto a quebra de sigilo de dados armazenados.

3. A obtenção de mensagens já entregues aos destinatários e armazenadas em nuvem configura acesso a dados estáticos, distinto da interceptação do fluxo de comunicações, não incidindo as mesmas exigências aplicáveis à interceptação telefônica.

4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não conduz automaticamente à nulidade da prova, devendo eventual comprometimento de sua confiabilidade ser aferido após a instrução criminal, em cotejo com o conjunto probatório produzido.

5. Nesse contexto, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.

6. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, inclusive o pedido de liberdade provisória e a alegação de impossibilidade de acesso da defesa à integralidade das provas dos autos, não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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