Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.638

Violência doméstica contra a mulher: ameaça

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Violência doméstica contra a mulher
  • Ameaça
  • Descumprimento de medidas protetivas de urgência
  • Prisão preventiva
  • Risco à integridade física da vítima
  • Reiteração delitiva

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação, o que impõe o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.

2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, diante do risco concreto à integridade física da vítima, evidenciado pelo descumprimento anterior de medidas protetivas de urgência e pela prática de novas ameaças em via pública.

3. A periculosidade do agente e o fundado receio de reiteração delitiva ficaram demonstrados pelo modus operandi e pela existência de outros inquéritos policiais em curso, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 15.272/2025.

4. A verificação do suposto descumprimento das medidas protetivas demanda amplo revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão processual quando presentes os elementos justificadores da segregação cautelar, tornando inviável a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal por manifesta insuficiência.

6. A tese de violação do princípio da homogeneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de dupla e indevida supressão de instância.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.