STJAgRg no HC 1.101.638
Violência doméstica contra a mulher: ameaça
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica contra a mulher
- Ameaça
- Descumprimento de medidas protetivas de urgência
- Prisão preventiva
- Risco à integridade física da vítima
- Reiteração delitiva
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação, o que impõe o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, diante do risco concreto à integridade física da vítima, evidenciado pelo descumprimento anterior de medidas protetivas de urgência e pela prática de novas ameaças em via pública.
3. A periculosidade do agente e o fundado receio de reiteração delitiva ficaram demonstrados pelo modus operandi e pela existência de outros inquéritos policiais em curso, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 15.272/2025.
4. A verificação do suposto descumprimento das medidas protetivas demanda amplo revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão processual quando presentes os elementos justificadores da segregação cautelar, tornando inviável a aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal por manifesta insuficiência.
6. A tese de violação do princípio da homogeneidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de dupla e indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.