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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.203.210

Deficiência dialética: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO, DOSIMETRIA E CONCURSO FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por deficiência dialética e incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. A agravante sustenta que não busca revolvimento fático, mas revaloração jurídica de premissas fixadas, alega fragilidade do testemunho indireto e insuficiência de provas de corroboração, impugna a exasperação da pena-base por circunstâncias que considera inerentes ao tipo penal e defende a exclusão do concurso formal do art. 70 do Código Penal.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade e por demandar reexame de fatos e provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) é possível, em recurso especial, superar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a suficiência do conjunto probatório quanto ao pleito absolutório; (iii) a exasperação da pena-base pode ser revista sem revolvimento fático; e (iv) o afastamento do concurso formal, sob alegação de imprecisão na individualização dos patrimônios das vítimas, prescinde de reexame de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial evidencia deficiência dialética, atraindo a aplicação do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

5. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, as teses deduzidas demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

6. A condenação assentou-se em bloco probatório robusto e convergente, que inclui relatos das vítimas, depoimentos de policiais e apreensões de bens e do veículo utilizado na empreitada criminosa, não sendo possível reavaliar sua suficiência sem reexaminar provas.

7. A exasperação da pena-base foi concretamente motivada por elementos que extrapolam as elementares do tipo penal, tais como divisão estruturada de tarefas, uso de máscaras, invasão de domicílio no período noturno na presença de filhos menores das vítimas e severo trauma psicológico, o que afasta a tese de circunstâncias ordinárias e impede revisão em sede especial.

8. O concurso formal foi delineado nas instâncias ordinárias, ante prejuízo a patrimônios distintos no mesmo contexto fático, não sendo possível acolher a tese de crime único sem revolvimento probatório.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; CP, art. 70

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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