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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.204.692

Porte e posse irregular de arma de fogo: inexistência de cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou supervenientes

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ quanto às alegadas violações dos arts. 381, III, e 386, III, do Código de Processo Penal e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. As instâncias ordinárias declararam, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva relativa ao delito do art. 129, caput, do Código Penal e mantiveram a condenação pelos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e suficiente a incidência da Súmula 83/STJ sobre as teses defensivas; e (ii) estabelecer se a mera alegação de realização de cotejo analítico no recurso especial é apta a demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ exige demonstração concreta de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não coincide com a orientação adotada pelo acórdão recorrido ou de que o caso apresenta distinção relevante em relação aos precedentes invocados. A parte recorrente deve realizar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados na decisão de inadmissibilidade, com base em circunstâncias fáticas idênticas ou similares, de modo a viabilizar juízo de comparabilidade.

4. A ausência de cotejo analítico impede a demonstração de que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é divergente da adotada pelo Tribunal de origem ou de que a matéria não se encontra pacificada. A mera afirmação de que houve divergência jurisprudencial ou de que a Súmula 83/STJ seria inaplicável não satisfaz o dever de impugnação específica.

5. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

6. O afastamento da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou a demonstração da inaplicabilidade dos julgados utilizados na decisão de admissibilidade ao caso concreto.

7. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual a impugnação genérica ou parcial dos fundamentos impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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