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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.292

Pronúncia: dolo eventual versus culpa consciente

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia
  • Dolo eventual versus culpa consciente
  • Competência do tribunal do júri
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL VERSUS CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, por meio do qual se buscava a desclassificação da imputação de homicídio com dolo eventual para homicídio culposo na direção de veículo automotor, bem como o reconhecimento de ausência de fundamentação na pronúncia.

2. Fato relevante. Recorrente pronunciado pelo crime do art. 121, caput, do Código Penal, com controvérsia centrada na qualificação do elemento subjetivo (dolo eventual ou culpa consciente) em contexto de condução de veículo sob influência de álcool e dinâmica do sinistro.

3. As decisões anteriores. Pronúncia mantida pelo Tribunal de origem, com fundamentação limitada à materialidade e indícios de autoria nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, ressaltando a necessidade de apreciação das teses pelo Tribunal do Júri. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, ausente flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível deve ser conhecido, diante da orientação jurisprudencial contrária, e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. 5. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível promover a desclassificação da imputação de homicídio com dolo eventual para homicídio culposo, sem revolver o conjunto fático-probatório. 6. A questão em discussão consiste em saber se a definição do elemento subjetivo da conduta (dolo eventual ou culpa consciente) deve ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada, somente cabendo exame excepcional quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica. 8. Inexistência de coação ilegal patente a justificar concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 9. A definição do elemento subjetivo (dolo eventual versus culpa consciente) constitui matéria afeta ao Tribunal do Júri, por força do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal, devendo a divergência de teses ser apreciada pelo Conselho de Sentença. 10. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório necessário à pretendida desclassificação do delito, pois a análise demanda exame aprofundado das circunstâncias do caso concreto, reservado ao Júri.

IV. DISPOSITIVO 11 Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.633.337/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.05.2020, DJe 18.05.2020; STJ, HC 454.375/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2018, DJe 10.08.2018; STJ, AREsp 1166037/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023; STJ, AREsp 2.519.852/SC, Quinta Turma.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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