Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.088

Substitutividade do habeas corpus: dosimetria

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. CONCOMITÂNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, à luz do artigo 21-E, inciso IV, combinado com o artigo 210, ambos do RISTJ, ressaltando-se a inviabilidade do writ como substitutivo de recurso próprio após o trânsito em julgado.

2. Fato relevante. Paciente condenado pelo artigo 217-A do Código Penal, com incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, e da causa de aumento do artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal. Em apelação, mantida a condenação e fixada a pena em 14 anos de reclusão, com afastamento do aumento na pena-base por bis in idem e preservação da agravante e da majorante.

3. Pedido. Pretensão de afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, e da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, sob alegação de bis in idem e ilegalidade na dosimetria, com desconstituição do trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, após o trânsito em julgado, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; e (ii) saber se configura bis in idem a aplicação concomitante da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e da causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, em crime do artigo 217-A do Código Penal envolvendo prevalência de relações domésticas e de coabitação e autoridade do agente sobre a vítima na condição de padrasto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal após o trânsito em julgado, permitindo-se, contudo, a concessão de ofício quando verificado constrangimento ilegal flagrante, abuso de poder ou teratologia.

6. Inexistência de flagrante ilegalidade. A exasperação na segunda fase pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em razão da prevalência de relações domésticas e de coabitação, e a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, pela autoridade do agente sobre a vítima, na condição de padrasto, incidem sobre aspectos distintos, não configurando bis in idem, conforme tese firmada em recurso repetitivo.

7. A decisão de origem já decotou o aumento da pena-base por bis in idem, preservando a incidência da agravante e da majorante, o que afasta a alegação de duplicidade sancionatória e confirma a correção da dosimetria nos demais vetores.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, f; CP, art. 226, II; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; LC nº 80/1994, art. 44, X

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 3.017.158/AL, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.068.084/GO, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.