STJAREsp 3.046.646
Representação comercial: diferenças de comissões
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Representação comercial
- Diferenças de comissões
- Violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Julgamento extra petita
- Interpretação lógico-sistemática do pedido
Ementa
RECURSO DA TIM: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. CLÁUSULAS DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DA REMUNERAÇÃO E DE TRANSFORMAÇÃO DE CLIENTES EM CARTERIZADOS. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS QUANTO À CLÁUSULA DE ESTORNO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto pela operadora de telefonia contra decisão que não admitiu o recurso especial, em ação de cobrança de diferenças de comissões de representação comercial.
2. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte, por si só, não evidencia os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e a contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, entre a fundamentação e a conclusão.
3. Não há julgamento extra petita quando o pedido é interpretado de forma lógico-sistemática, a partir do conjunto da petição inicial, o que atrai a Súmula 83/STJ.
4. Rever a abusividade das cláusulas que permitiam a alteração unilateral da remuneração e a transformação dos clientes prospectados pela representante em carterizados exige interpretação contratual e reexame de fatos e provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ; as razões dirigidas à cláusula de estorno, que o acórdão recorrido não invalidou, estão dissociadas do julgado, o que atrai a Súmula 284/STF.
5. Rever a conclusão sobre a manutenção da gratuidade de justiça da pessoa jurídica exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ sobre a mesma questão prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DA KSB: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA MÊS A MÊS. ART. 44 DA LEI N. 4.886/65. DISPOSITIVOS SEM COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 83/STJ. VALIDADE DO CONTRATO E AUSÊNCIA DE PROVA DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. EQUIDADE AFASTADA. TEMA 1.076/STJ. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto pela representante comercial contra decisão que não admitiu o recurso especial, em ação de cobrança de diferenças de comissões de representação comercial.
2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, examinar ofensa a dispositivo constitucional, matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Rever a conclusão de que a prova documental bastava ao julgamento e de que a prova oral era desnecessária exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A pretensão do representante comercial de cobrar diferenças de comissões pagas a menor nasce mês a mês e prescreve em cinco anos (art. 44 da Lei n. 4.886/65), o que atrai a Súmula 83/STJ; e os dispositivos sobre coisa julgada e liquidação não têm comando normativo apto a sustentar a tese do termo inicial da prescrição, o que atrai a Súmula 284/STF.
5. Rever a conclusão sobre a validade do contrato, celebrado sem vício de vontade, e sobre a falta de prova das diferenças de comissões exige interpretação contratual e reexame de fatos e provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
6. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa é elevado (Tema 1.076/STJ), o que atrai a Súmula 83/STJ; e o tópico recursal que não indica o dispositivo de lei federal violado atrai a Súmula 284/STF.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.