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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.019.546

Reconhecimento fotográfico corroborado por robusto conjunto probatório

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento fotográfico corroborado por robusto conjunto probatório
  • Cadeia de custódia
  • Ausência de demonstração de prejuízo
  • Dosimetria da pena observados os parâmetros legais e jurisprudenciais

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico corroborado por robusto conjunto probatório. Cadeia de custódia. ausência de demonstração de prejuízo. Dosimetria da pena observados os parâmetros legais e jurisprudenciais. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A parte agravante alegou: (i) invalidade do reconhecimento fotográfico; (ii) quebra da cadeia de custódia das provas digitais; (iii) ilegalidades na dosimetria da pena; e (iv) subsidiariamente, desclassificação para receptação.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, sem exclusividade na condenação, é válido; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais, capaz de gerar nulidade; e (iii) saber se a dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento fotográfico não foi utilizado como única prova para a condenação, sendo corroborado por robusto conjunto probatório, incluindo laudo pericial que evidenciou o envolvimento do agravante em organização criminosa voltada à prática de extorsão mediante sequestro.

4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera, pois não foi demonstrada adulteração ou contaminação concreta dos vestígios. A defesa apresentou argumentos genéricos, insuficientes para comprovar prejuízo.

5. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea: (i) exasperação da pena-base em 1/6, devido ao elevado prejuízo financeiro causado às vítimas; (ii) aplicação da majorante do § 1º do art. 158 do CP em 1/2, considerando a participação de diversas pessoas armadas; e (iii) configuração do concurso formal, em razão da restrição de liberdade de duas vítimas mediante conduta única.

6. Não há violação ao princípio do non bis in idem, pois as circunstâncias foram valoradas em fases distintas da dosimetria, considerando aspectos diversos do mesmo contexto fático.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas robustas, é válido e pode ser utilizado para fundamentar condenação.

2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios.

3. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo legítima a valoração de circunstâncias distintas em fases diferentes do cálculo trifásico.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 158, § 1º; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 951.061/RN, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.732.017/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 938.379/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.

Tese

1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas robustas, é válido e pode ser utilizado para fundamentar condenação.

2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos vestígios.

3. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo legítima a valoração de circunstâncias distintas em fases diferentes do cálculo trifásico.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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