STJAgRg no REsp 2.243.100
Estupro qualificado: condenação devidamente fundamentada na palavra da vítima e em demais elementos probatórios
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro qualificado
- Alteração da conclusão das instâncias de origem
- Impossibilidade
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
- Dosimetria da pena
- Exclusão da agravante do art. 61, II, c, do CP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA PALAVRA DA VÍTIMA E EM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, C, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo recorrente contra decisão que, ao conhecer em parte do recurso especial, deu provimento para afastar a condenação pelo art. 33, § 3º, da Lei de Drogas, mantendo a condenação pelo art. 213, § 1º, do Código Penal e a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da condenação por estupro qualificado, fundada na palavra da vítima e em demais elementos probatórios, violaria o art. 386, VI, do CPP ou se a revisão pretendida demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Analisa-se, também, os fundamentos apresentados para a incidência da agravante do art. 61, II, c, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A condenação por estupro qualificado foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base em depoimento da vítima coerente, linear, harmônico e firme, ratificado em juízo, e corroborado por testemunhas; eventual alteração da conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Mantém-se a agravante do art. 61, II, c, do Código Penal, evidenciado o recurso que dificultou a defesa do ofendido, consubstanciado na oferta intencional de drogas com o intuito de viabilizar a consumação do delito.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.