STJAgRg na TutAntAnt 883
Tutela cautelar antecedente: ausência de demonstração do periculum in mora
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tutela cautelar antecedente
- Ausência de demonstração do periculum in mora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 288, § 2º, do Regimento Interno do STJ, que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.
2. A Defesa reitera os fundamentos expostos em pedido de tutela cautelar com efeitos antecedentes e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo, a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de pronúncia e rejeitou matérias defensivas, alegando nulidades, ausência de provas quanto a crimes de tráfico e associação para o tráfico, inexistência de dolo específico, ocorrência de bis in idem entre causas de aumento e corrupção de menores e vício de dialeticidade reconhecido pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, de forma concreta e objetiva, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que autorizam, em caráter excepcional, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial admitido sem efeito suspensivo na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador reafirma que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial tem natureza excepcional e depende da demonstração cumulativa da plausibilidade jurídica da tese recursal (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015.
5. Constata-se que o Tribunal de origem já havia apreciado e rejeitado pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de demonstração concreta do periculum in mora, e que o agravante, ao renovar o pleito, limitou-se a reproduzir os fundamentos de mérito do recurso especial e do pedido cautelar, sem indicar circunstâncias fáticas específicas e atuais capazes de evidenciar perigo real de dano irreversível ou de difícil reparação.
6. A mera alegação de risco de avanço do processo até o julgamento pelo Tribunal do Júri, sem demonstração objetiva de prejuízo concreto decorrente da manutenção da decisão de pronúncia até o julgamento do recurso especial, configura fundamentação genérica e não satisfaz o requisito do periculum in mora exigido para a medida excepcional de suspensão da decisão impugnada.
7. Ausentes os requisitos cumulativos da tutela de urgência, especialmente o perigo da demora, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial tem caráter excepcional e exige a demonstração cumulativa e concreta do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015.
2. A simples reiteração de argumentos de mérito do recurso especial, sem indicação objetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não configura o periculum in mora necessário à tutela cautelar antecedente de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 5º; RISTJ, art. 288, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes especificados no acórdão além de referências genéricas, não individualizadas, à jurisprudência das Cortes Superiores.
Tese
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial tem caráter excepcional e exige a demonstração cumulativa e concreta do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015.
2. A simples reiteração de argumentos de mérito do recurso especial, sem indicação objetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não configura o periculum in mora necessário à tutela cautelar antecedente de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.