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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.470

Decisão de inadmissibilidade: incidência analógica da Súmula 182/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Decisão de inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos. Incidência analógica da Súmula 182/STJ. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A parte recorrente sustenta ter impugnado devidamente, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo órgão colegiado.

3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aqueles relativos à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação analógica da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. Aplica-se o art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que impõem à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão agravada, com a impugnação específica de todos os óbices nela consignados.

6. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento em deficiência de cotejo analítico, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ, de modo que competia à parte agravante infirmar cada um desses fundamentos.

7. A parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, os óbices fundados nas Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que caracteriza ausência de dialeticidade recursal e autoriza a incidência analógica da Súmula 182/STJ.

8. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera menção à sua inaplicabilidade, sendo indispensável a indicação de precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que infirmem o entendimento consolidado no verbete, o que não ocorreu no caso.

9. Da mesma forma, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não é suficiente afirmar genericamente sua não incidência, sendo necessária argumentação apta a demonstrar que o exame da tese recursal não demanda reexame de fatos e provas, o que igualmente não foi observado pela parte agravante.

10. Inexistindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e impõe-se o desprovimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência analógica da Súmula 182/STJ e manutenção do não conhecimento do recurso.

2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte recorrente deve indicar precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que contrariem o entendimento consolidado no verbete sumular.

3. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte recorrente deve demonstrar, mediante fundamentação específica, que o exame da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: Súmula STJ, 182.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência analógica da Súmula 182/STJ e manutenção do não conhecimento do recurso.

2. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte recorrente deve indicar precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que contrariem o entendimento consolidado no verbete sumular.

3. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte recorrente deve demonstrar, mediante fundamentação específica, que o exame da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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