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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.828.756

Homicídio qualificado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.

4. Quanto à alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados, os responsáveis pela execução do mandado certificaram que a incomunicabilidade foi integralmente observada, mantendo os jurados sob constante vigilância, inclusive no episódio relatado. No que tange à alegação de legítima defesa, concluiu-se que, pela posição do corpo da vítima, esta se encontrava em fuga quando foi alvejada, circunstância que afasta a excludente em questão. O reconhecimento da autoria e qualificadora do motivo fútil pelo Tribunal do Júri encontra amparo no conjunto probatório colhido ao longo da instrução, incluindo os depoimentos prestados em plenário, os quais são coerentes ao apontarem que o conflito entre o acusado e a vítima teria se iniciado após uma cantada direcionada à namorada da vítima. Eventual reanálise das alegações defensivas implicaria inadmissível reexame dos fatos e provas constantes dos autos, e não a discussão de matéria eminentemente jurídica ou de interpretação de norma federal.

5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto. Para tanto, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

6. Não se admite a utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus, recursos em habeas corpus, mandados de segurança, recursos em mandado de segurança ou habeas data como paradigmas para a configuração do dissídio, sendo imprescindível que a divergência seja demonstrada com base em acórdãos oriundos de recursos especiais. Além disso, inexiste similitude fática entre os casos confrontados. Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico, nos termos do § 1º do art. 255 do RISTJ.

7. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial deve ser específica e demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso concreto. 2. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal."

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ.

Tese

"1. A impugnação dos óbices de inadmissão do recurso especial deve ser específica e demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso concreto. 2. O recurso especial não se presta ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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