STJAgRg no RHC 239.314
Tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência
- Superveniência de novo título judicial
- Prejudicialidade
- Alegação de ausência de indícios mínimos de autoria
- Impossibilidade de exame nesta via
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA VIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, em demanda na qual se impugna prisão preventiva decretada em investigação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e resistência (art. 329 do CP).
2. O habeas corpus originário foi denegado pelo Tribunal de origem. No recurso ordinário, a Defesa requereu, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura com medidas cautelares diversas da prisão. O agravante pretende afastar a prejudicialidade reconhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência de novo título judicial, com novos fundamentos para a prisão preventiva, torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus; e (ii) saber se, nesta via, é possível examinar alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão superveniente que manteve a prisão preventiva, proferida em 13/05/2026, com fundamento no risco concreto de reiteração delitiva, constitui novo título judicial e acarreta a prejudicialidade do recurso anterior, devendo eventual constrangimento ilegal ser submetido ao Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
5. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus não são vias adequadas para o exame de alegações relativas à insuficiência de provas de autoria e materialidade, por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a cognição sumária própria do remédio constitucional.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.