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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.020.831

Impugnação específica de fundamentos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Súmulas 7 E 83 do STJ. agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da inadmissibilidade na origem, incluindo os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

3. A decisão agravada concluiu pela ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. Quanto à Súmula 83/STJ, caberia à agravante apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstrar distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos, o que não foi feito.

7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que a análise das teses recursais não exige reexame de provas, o que também não foi realizado pela parte agravante.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que a análise das teses recursais não exige reexame de provas.

3. A aplicação da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.

2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que a análise das teses recursais não exige reexame de provas.

3. A aplicação da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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