STJAgRg no AREsp 2.997.812
Pronúncia: dolo eventual
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Dolo eventual
- Competência do tribunal do júri
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULAS 7, 83 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial mantendo a inadmissão fundada nas Súmulas n. 7 e 83, STJ e reconhecendo a ausência de impugnação específica quanto à alegada violação ao princípio da correlação, à luz da Súmula n. 182, STJ.
2. O agravante foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, caput, c/c art. 18, inciso I, in fine, e art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, com base na materialidade e indícios suficientes de autoria, remetendo ao Conselho de Sentença a controvérsia sobre o elemento subjetivo do tipo.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em recurso em sentido estrito, rejeitou as preliminares de nulidade da pronúncia e negou provimento ao mérito, afirmando que a definição entre dolo eventual e culpa consciente compete ao Tribunal do Júri.
4. Embargos infringentes e de nulidade foram desacolhidos pelo colegiado, reafirmando que, em fase de pronúncia, basta a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo a controvérsia sobre o elemento subjetivo do tipo remetida ao Tribunal do Júri.
5. Recurso especial interposto pela defesa alegando negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação, padronização decisória e ofensa ao princípio da correlação, além de atipicidade da figura dolosa.
6. A Corte local não admitiu o recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ e reconhecendo a ausência de dialeticidade específica quanto ao fundamento de correlação, nos termos da Súmula n. 182, STJ.
7. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182, STJ, afirmando ter impugnado de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem e insiste na natureza jurídica dos temas debatidos (correlação e fundamentação) e na dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
8. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ, deve ser reformada para permitir o conhecimento do recurso especial e a análise da controvérsia sobre a desclassificação da conduta para o art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, ou sobre a alegada nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação e violação ao princípio da correlação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. A decisão agravada enfrentou de modo objetivo e suficiente os pontos relevantes, à luz da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, concluindo pela inviabilidade do recurso especial.
10. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, sendo as dúvidas resolvidas em favor da sociedade.
11. A definição sobre o elemento subjetivo do tipo, se dolo eventual ou culpa consciente, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme jurisprudência reiterada do STJ.
12. A pretensão defensiva de desclassificação da conduta ou declaração de nulidade da pronúncia encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
13. A alegada nulidade por ausência de fundamentação foi afastada, pois a fundamentação na fase do art. 413 do Código de Processo Penal limita-se à indicação da materialidade e dos indícios de autoria, sendo suficiente para embasar a decisão.
14. A ausência de impugnação específica quanto à alegada violação ao princípio da correlação atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, que exige a dialeticidade do recurso.
15. A jurisprudência do STJ prestigia a competência do Tribunal do Júri para dirimir a controvérsia sobre o elemento subjetivo em homicídios praticados na direção de veículo automotor, impedindo a revisão do acervo indiciário fixado pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, sendo as dúvidas resolvidas em favor da sociedade. 2. A definição sobre o elemento subjetivo do tipo, se dolo eventual ou culpa consciente, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. A inobservância do procedimento do art. 413 do Código de Processo Penal não configura nulidade quando há indicação suficiente da materialidade e dos indícios de autoria. 4. A ausência de impugnação específica quanto à alegada violação ao princípio da correlação atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput, c/c art. 18, inciso I, in fine, e art. 61, inciso II, alínea "h"; Código de Trânsito Brasileiro, art. 302, § 3º; Código de Processo Penal, arts. 315, 383, 413 e 419.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.131.152/MG, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.795.012/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma.
Tese
1. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, sendo as dúvidas resolvidas em favor da sociedade. 2. A definição sobre o elemento subjetivo do tipo, se dolo eventual ou culpa consciente, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. A inobservância do procedimento do art. 413 do Código de Processo Penal não configura nulidade quando há indicação suficiente da materialidade e dos indícios de autoria. 4. A ausência de impugnação específica quanto à alegada violação ao princípio da correlação atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput, c/c art. 18, inciso I, in fine, e art. 61, inciso II, alínea "h"; Código de Trânsito Brasileiro, art. 302, § 3º; Código de Processo Penal, arts. 315, 383, 413 e 419.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.