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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.013.335

Sustentação oral: inviabilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em feito de natureza penal.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegação de nulidade por ausência de apreciação prévia de pedidos de retirada de pauta e redesignação, supressão de sustentação oral e deficiência de fundamentação do acórdão. Sustentadas omissões quanto à Reclamação 68.053 e ao sobrestamento pelo Tema 924/STF. Pedido de efeitos infringentes para anulação do julgamento e do acórdão, com renovação do ato e realização de sustentação oral; subsidiariamente, saneamento de omissões, conhecimento e provimento do agravo regimental, absolvição por lavagem de capitais e concessão de habeas corpus de ofício; ainda, sobrestamento pelo Tema 924/STF, prequestionamento constitucional e juntada de notas taquigráficas e registro audiovisual.

3. As decisões anteriores. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem aplicou as Súmulas 211/STJ, 282/STF, 83/STJ e 7/STJ, afastou o prequestionamento ficto por ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP e indeferiu suspensão pelo Tema 924/STF. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente tais fundamentos, atraindo a Súmula 182/STJ, razão pela qual o agravo regimental foi improvido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão em agravo em recurso especial; (ii) saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique embargos de declaração com efeitos infringentes, inclusive quanto a pedidos de retirada de pauta, redesignação, fundamentação do acórdão, Reclamação e sobrestamento pelo Tema 924/STF; (iii) saber se é possível o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se é adequada a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade de recurso próprio, sem ilegalidade flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A sustentação oral não é cabível no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, pois o art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, com a redação da Lei 14.365/2022, garante a sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, sem alcançá-la no agravo em recurso especial; o CPC distingue as espécies recursais (art. 994, VI e VIII), cuja disciplina se aplica ao processo penal (CPP, art. 638), e o RISTJ veda sustentação oral no agravo em recurso especial (art. 159, IV).

6. Nos termos do RISTJ, o agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa, dispensando prévia inclusão em pauta e a intimação da data de julgamento (art. 258), o que afasta as alegações de nulidade por julgamento sem apreciação de pedido de retirada de pauta e por suposta ausência de intimação.

7. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não servindo para rediscussão de mérito por inconformismo. Inexistem os vícios apontados, pois as questões foram examinadas adequadamente, e a negativa de análise do mérito decorre da incidência da Súmula 182/STJ em razão da deficiência de impugnação específica no agravo em recurso especial.

8. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. É inadequada a concessão de habeas corpus de ofício como via transversa para superar óbices de admissibilidade de recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador (CPP, art. 654, § 2º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A sustentação oral não é cabível no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e do art. 159, IV, do RISTJ.

2. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à concessão de efeitos infringentes quando ausentes tais vícios.

3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

4. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica diante de ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador, não servindo para superar óbices de admissibilidade de recurso próprio (CPP, art. 654, § 2º).

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, § 2º-B, III; Lei 14.365/2022; CPC, art. 994, VI e VIII; CPC, art. 1.042; CPP, art. 638; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 159, IV; RISTJ, art. 258; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.290.219/SP, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.265.647/MS, Quinta Turma, j. 11.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, j. 22.09.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Terceira Seção, DJe 27.10.2015

Tese

1. A sustentação oral não é cabível no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e do art. 159, IV, do RISTJ.

2. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à concessão de efeitos infringentes quando ausentes tais vícios.

3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

4. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica diante de ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador, não servindo para superar óbices de admissibilidade de recurso próprio (CPP, art. 654, § 2º).

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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