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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.077

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Fundamentação idônea para afastar a minorante
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus, é possível reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando as instâncias ordinárias concluíram, com base em elementos concretos, pela dedicação do agente a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há flagrante ilegalidade na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois as instâncias de origem apontaram circunstâncias concretas que evidenciam a dedicação a atividades criminosas, notadamente a significativa quantidade de drogas, o transporte e a negociação de tóxicos por aplicativo.

4. O reconhecimento da minorante demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus e no agravo regimental correspondente.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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