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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.030

Busca domiciliar em estabelecimento comercial: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca domiciliar em estabelecimento comercial
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Inviabilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA DOMICILIAR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio.

2. A Defesa sustenta nulidade das provas por violação de domicílio fundada em denúncia anônima sem diligências prévias e ausência de consentimento válido para ingresso, requerendo absolvição com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pede aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando vedação a presunções e bis in idem na utilização da quantidade de droga para exasperar a pena-base e afastar o privilégio, destacando primariedade e bons antecedentes.

3. Mantida a conclusão de não conhecimento do writ, sem identificação de flagrante ilegalidade, com registro da impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e da fundamentação concreta, no acórdão impugnado, para afastar o tráfico privilegiado diante das circunstâncias da prisão em flagrante, substancial quantidade e diversidade de drogas e utilização de estabelecimento comercial, indicativas de dedicação a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, à míngua de flagrante ilegalidade; (ii) há nulidade das provas por violação ao art. 5º, XI, da Constituição, diante de ingresso policial sem mandado em estabelecimento comercial, e se é possível aferir tais elementos na via estreita; e (iii) o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode fundamentar-se em circunstâncias concretas que indiquem dedicação a atividades criminosas, consideradas a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas e o contexto da prisão em flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento, salvo quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica.

6. A análise de nulidade de provas por suposta violação de domicílio demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus, inexistindo coação ilegal evidente.

7. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi lastreado em elementos concretos extraídos das circunstâncias da prisão em flagrante, notadamente a apreensão de substancial quantidade e diversidade de drogas e a utilização de estabelecimento comercial, evidenciando dedicação a atividades criminosas, o que afasta alegação de decisão arbitrária.

8. A individualização da pena, em sede de controle pelas Cortes Superiores, limita-se à verificação de legalidade e constitucionalidade dos critérios adotados, não se prestando o habeas corpus ao reexame de dados fáticos para redimensionamento da reprimenda, salvo flagrante ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 563; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, II; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 993.561/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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