STJEDcl no AgRg no REsp 2.245.253
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ausência de contradição, omissão ou erro material
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Ausência de contradição, omissão ou erro material
- Efeitos infringentes indevidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a condenação dos embargantes pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Os embargantes alegam erro material quanto ao local da apreensão de 248 g de cocaína, contradições relativas ao emprego de testemunho indireto e à aplicação simultânea das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, omissões sobre a distinção entre reexame e valoração jurídica das provas, sobre precedentes citados, e sobre circunstância ligada à imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006, objetivando, em última análise, efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e alcançar absolvição pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ para manter a condenação dos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistem erro material, omissão ou contradição no acórdão embargado. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do julgado nem à revisão do entendimento por mero inconformismo.
5. Na hipótese, o acórdão embargado descreveu suficientemente o panorama probatório, explicitando apreensão de cocaína na residência dos demais denunciados e provas de que os embargantes forneciam drogas para eles, existindo, ainda, estabilidade e permanência do vínculo associativo. A condenação foi apoiada em amplo conjunto probatório, não exclusivamente em informação atribuída a familiar de corréus ou em testemunhos indiretos, tendo o voto confrontado a tese defensiva e indicado os diversos elementos colhidos sob contraditório.
6. Não há contradição pela incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ em matérias distintas, tampouco omissão sobre a distinção entre reexame e valoração de provas. Ainda, não se exige refutação individualizada de cada julgado indicado pela defesa quando a tese é resolvida por fundamentação suficiente e por precedentes aplicáveis mencionados no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se admitindo para rediscutir o mérito nem para atribuir efeitos infringentes quando ausentes tais vícios. 2. A pretensão absolutória em recurso especial que demanda reexame do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de tese no recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ, impondo à parte a indicação de violação ao art. 619 do CPP para suprir eventual omissão. 4. Não se exige refutação individualizada de todos os precedentes citados pela parte quando a fundamentação é suficiente e amparada em jurisprudência consolidada aplicável ao caso.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 35; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.8.2015.
Tese
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se admitindo para rediscutir o mérito nem para atribuir efeitos infringentes quando ausentes tais vícios. 2. A pretensão absolutória em recurso especial que demanda reexame do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de tese no recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ, impondo à parte a indicação de violação ao art. 619 do CPP para suprir eventual omissão. 4. Não se exige refutação individualizada de todos os precedentes citados pela parte quando a fundamentação é suficiente e amparada em jurisprudência consolidada aplicável ao caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.