TSTRR 0010752-43.2024.5.03.0014
Responsabilidade subsidiária: plataforma digital
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Responsabilidade subsidiária
- Plataforma digital
- Ifood
- Intermediação de negócios
- Contrato de natureza civil/mercantil
- Inexistência de terceirização de serviços
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLATAFORMA DIGITAL. IFOOD. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL/MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu que a relação estabelecida entre as reclamadas possui natureza civil/mercantil, decorrente de contrato de intermediação de negócios mediante plataforma digital destinada a conectar consumidores, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços de entrega. Registrou que a atuação da plataforma não se confunde com a contratação ou fornecimento de mão de obra, tampouco evidencia que a segunda reclamada fosse destinatária direta dos serviços prestados pelo trabalhador. II. A decisão regional está em sintonia com o entendimento majoritário desta Corte Superior. A atuação da plataforma limita-se à mediação entre estabelecimentos comerciais, consumidores e operadores logísticos. Portanto, as plataformas digitais que atuam como intermediadoras, como é o caso dos autos, não respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas por empresas operadoras logísticas, por inexistência de terceirização de serviços. Precedentes. III. Ausente, portanto, a configuração de terceirização de serviços, não incide a Súmula nº 331, IV, do TST, sendo indevida a responsabilização subsidiária da plataforma digital pelas obrigações trabalhistas da empresa de entregas. IV. Transcendência jurídica reconhecida. V. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista, a despeito do reconhecimento da transcendência jurídica da causa. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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