STJAgRg no AREsp 3.016.205
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou inexistência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o agravo demonstrou, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Também afirmou ausência de violação da Súmula n. 284 do STF.
3. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, visando ao provimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.
6. A parte agravante não demonstrou, de forma técnica e pormenorizada, que a sua pretensão recursal dispensaria o reexame de fatos e provas, falhando em infirmar adequadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
7. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado no caso concreto.
9. Incidem, no caso, a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A ausência de demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A indicação genérica de dispositivos legais violados é insuficiente para inaugurar a instância especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A ausência de demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A indicação genérica de dispositivos legais violados é insuficiente para inaugurar a instância especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.