STJEDcl no HC 1.071.888
Homicídio qualificado: writ contra acórdão de revisão criminal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Homicídio qualificado
- Writ contra acórdão de revisão criminal
- Ausência dos vícios preconizados no art. 619 do CPP
- Rediscussão
- Descabimento
- Prequestionamento de dispositivos constitucionais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS DENEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
1. A finalidade dos embargos de declaração restringe-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, possuindo natureza integrativa e aclaratória do julgado.
2. A não acolhida da tese defensiva ou o enfrentamento desfavorável das questões submetidas ao colegiado não caracterizam omissão para os fins do art. 619 do Código de Processo Penal. O inconformismo com o resultado do julgamento não abre espaço à via dos embargos de declaração.
3. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao julgado; o exame subsidiário ad argumentandum para verificar a inexistência de ilegalidade flagrante constitui reforço de fundamentação e não gera contradição.
4. No caso concreto, o colegiado, no julgamento do writ, reconheceu a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal e a deficiência de instrução, diante da ausência de cópia de embargos de declaração opostos na revisão criminal. Em exame subsidiário, concluiu pela inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ordem de ofício, preservando-se a coerência interna do acórdão, por se tratar de reforço argumentativo e não de alteração de premissas. A Sexta Turma não se omitiu, explicitou que as teses relativas à ausência de prova judicializada de autoria, ao emprego de testemunhos indiretos e à pronúncia apoiada em elementos inquisitoriais não foram apreciadas pelo Tribunal estadual na revisão criminal, o que caracteriza supressão de instância e inovação recursal, inviabilizando a cognição no âmbito do writ. No ponto do impedimento do Relator da apelação, houve exame específico, com afastamento da nulidade de algibeira e da alegação de impedimento, em razão da falta de demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal, bem como da falta de pertinência das cautelares deferidas na ação penal com a apelação cujo vício se pretendia reconhecer. A pretensão absolutória foi repelida por exigir revolvimento fático-probatório, impróprio à via estreita do habeas corpus.
5. Acórdão embargado devidamente fundamentado, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a suficiência dos motivos para validar a conclusão decisória, não se exigindo o exame individualizado de todos os dispositivos ou argumentos trazidos pela defesa, bastando motivação apta a sustentar a conclusão adotada.
6. Não compete a esta Casa examinar alegada violação de dispositivos constitucionais em sede de habeas corpus, ainda que para fins de prequestionamento.
7. Embargos de declaração manifestamente improcedentes não se prestam à rediscussão do mérito e, se novamente opostos, poderão ensejar o arquivamento imediato e a certificação do trânsito em julgado, nos termos da jurisprudência desta Corte.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.