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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.028.861

Óbices da súmula 7/STJ, da súmula 284/STF e da ausência de prequestionamento

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ, DA SÚMULA 284/STF E DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante não impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas quanto à inexistência de reexame de provas e ao suposto prequestionamento, sem enfrentar adequadamente os óbices da Súmula 7/STJ, da Súmula 284/STF e da ausência de prequestionamento.

2. Conforme a orientação jurisprudencial desta Corte, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).

3. A falta de dialeticidade recursal atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior, que impede o conhecimento do agravo regimental quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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