STJAgRg no REsp 2.168.589
Estelionato: retratação da representação após o oferecimento da denúncia
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato
- Retratação da representação após o oferecimento da denúncia
- Acordo cível entre as partes
- Irrelevância para a persecução penal
- Irretratabilidade da representação
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ACORDO CÍVEL ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IRRETRATABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a representação em ação penal pública condicionada não pode ser retratada depois do oferecimento da denúncia, de modo que a manifestação posterior da vítima, de desinteresse na continuidade da ação penal, não produz efeitos para extinguir a persecução criminal quando apresentada após o marco temporal definido em lei.
2. O acordo cível celebrado entre vítima e acusados não interfere na persecução penal nem configura renúncia ou retratação válida da representação após o oferecimento da denúncia.
3. O ressarcimento do dano ou a composição civil dos prejuízos não acarretam extinção da punibilidade na ausência de previsão legal específica.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.