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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.135.943

Furto

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica, direta e analítica o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e autorizar o processamento do apelo extremo.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 932, III, do CPC, aplicado por força do art. 3º do CPP.

4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão e as teses jurídicas suscitadas, que a solução da controvérsia independe de reexame do conjunto fático-probatório; a mera assertiva de que se trata de matéria de direito não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.

5. Inexistentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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