TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0010821-67.2022.5.15.0093
Execução: existência de compromisso de compra e venda
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução
- Existência de compromisso de compra e venda
- Boa- fé do terceiro adquirente
- Desconstituição da penhora
- Defende “o pronunciamento explícito desta E
- Cabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BOA- FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. A Sexta Turma negou seguimento ao recurso de revista do terceiro interessado, por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de embargos de declaração, o embargante sustenta que “o v. Acórdão incorreu em error in procedendo ao aplicar a Súmula nº 126 para afastar a análise de uma controvérsia cuja solução independe do reexame de provas” e que “imprescindível que este Tribunal se manifeste também sobre a interpretação e alcance dos artigos 792, II, do CPC e 1.245 do Código Civil, à luz do direito de propriedade constitucionalmente protegido”. Defende “o pronunciamento explícito desta E. Corte sobre a questão jurídica de fundo, afastando-se o óbice sumular indevidamente aplicado.” Constata-se, portanto, que a irresignação da parte com a decisão colegiada embargada não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. As razões recursais dos embargos de declaração referem-se a alegado erro de julgamento, e não de procedimento, o que não se admite. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Cabimento