TSTEDCiv-Ag-RRAg 1001596-75.2019.5.02.0609
Cumulação das parcelas "quebra de caixa" e "gratificação de função"
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Cumulação das parcelas "quebra de caixa" e "gratificação de função"
- Vedação expressa em norma interna
- Regulamento interno da caixa econômica federal
- RH 060
- Impossibilidade de cumulação
- Alega que "o caixa não exerce função de confiança bancária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA. REGULAMENTO INTERNO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 89 da Tabela de IRR, que assim dispõe: "É devida a percepção cumulada do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação decorrente do exercício de função de confiança pelos empregados da Caixa Econômica Federal? Havendo disposição em sentido contrário no regulamento empresarial, em que hipóteses terá aplicabilidade?" A Sexta Turma do TST manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Aduz que o regulamento empresarial proíbe a acumulação da parcela quebra de caixa com a gratificação de função de confiança. Alega que "o caixa não exerce função de confiança bancária. Logo, a vedação empresarial a ele não se aplica ". O acórdão embargado foi explícito ao assentar que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversas, exceto na hipótese de a norma regulamentar vedar a percepção simultânea. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a norma interna da Caixa Econômica Federal (RH060) veda expressamente a percepção cumulativa da parcela denominada "quebra de caixa" e a gratificação pelo desempenho da função (gratificação de caixa). Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior. Com efeito, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Gratificação de Função; Quebra de Caixa; Negativa de Prestação Jurisdicional