STJEDcl no AgRg no HC 1.019.110
Alegação de omissão na fundamentação de acórdão em agravo regimental em habeas corpus
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que denegara a ordem de habeas corpus por inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade na condenação transitada em julgado e no não conhecimento da revisão criminal.
2. O embargante alegou omissão na decisão embargada, sustentando que esta se limitou a reproduzir o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem apresentar fundamentação própria e específica acerca das teses deduzidas na impetração, especialmente quanto à alegada ilicitude da confissão obtida sem advertência do direito ao silêncio e à contaminação das demais provas.
3. O embargante também apontou inadequação na utilização da técnica de fundamentação per relationem, afirmando que o voto teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão da Corte de origem, sem análise autônoma das questões específicas suscitadas pela defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apresentar fundamentação própria e específica sobre as teses defensivas deduzidas no agravo regimental, especialmente quanto à alegada ilicitude da confissão obtida sem advertência do direito ao silêncio e à contaminação das provas subsequentes.
5. Saber se a utilização da técnica de fundamentação per relationem, sem complementação argumentativa mínima, configura omissão relevante que compromete a validade da decisão colegiada.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
7. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois o acórdão enfrentou a questão central submetida no habeas corpus, concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação ou no não conhecimento da revisão criminal.
8. A técnica de fundamentação per relationem foi utilizada de forma legítima, integrando e complementando a motivação do voto, com enfrentamento das questões relevantes e atuais submetidas ao exame do órgão julgador.
9. A ausência de análise exaustiva e individualizada de cada alegação ou prova não implica omissão, sendo suficiente que a fundamentação, ainda que sintética, deixe clara a razão pela qual se afasta a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia.
10. A pretensão do embargante configura inconformismo com a conclusão do acórdão, não sendo cabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da causa.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.