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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 77.326

Não ocorrência: pensão por morte

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. Trata-se de mandado de segurança objetivando o restabelecimento da pensão por morte, com fundamento nos arts. 10, I, § 5º, e 10-A, I, da Lei 10.366/1990, contra ato atribuído ao Diretor de Assistência e Benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM), consubstanciado no "ofício IPSM JURÍDICO PREVIDÊNCIA n. 693/2023", que extinguiu o benefício sob a alegação de separação de fato.

3. Como asseverado no acórdão recorrido, houve decisão administrativa em que se reconheceu a existência de separação de fato entre a impetrante e o falecido há aproximadamente 28 anos, além de ter sido reconhecido que o segurado havia mantido outro relacionamento amoroso.

4. A reconstrução desse cenário fático demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança, cujo pressuposto específico é o direito líquido e certo (art. 1º da Lei 12.016/2009).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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