STJAgRg no RHC 202.878
Prisão Preventiva: tentativa de Feminicídio
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão Preventiva
- Tentativa de Feminicídio
- Violência Doméstica
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tentativa de Feminicídio. Violência Doméstica. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado de tentativa de feminicídio (art. 121, §2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. A defesa alega constrangimento ilegal e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a concessão da ordem ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso ordinário em habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e proteção da vítima, apresenta ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está devidamente fundamentada, destacando a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, conforme previsto no art. 313, III, do CPP e no art. 20 da Lei nº 11.340/2006.
6. A gravidade concreta do delito e os indícios suficientes de autoria justificam a medida extrema, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível em casos de violência doméstica contra a mulher, quando necessária para garantir a ordem pública e proteger a integridade da vítima, nos termos do art. 313, III, do CPP e do art. 20 da Lei nº 11.340/2006.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 313, III, e 319; Lei nº 11.340/2006, art. 20; RISTJ, art. 34, XVIII, b.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Tese
1. A prisão preventiva é cabível em casos de violência doméstica contra a mulher, quando necessária para garantir a ordem pública e proteger a integridade da vítima, nos termos do art. 313, III, do CPP e do art. 20 da Lei nº 11.340/2006.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.