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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.646

Prisão preventiva por tráfico de drogas: garantia da ordem pública

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva por tráfico de drogas
  • Garantia da ordem pública
  • Medidas cautelares diversas
  • Inexistência de argumentos novos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 284,94 gramas de maconha e existência de condenações anteriores por crimes dolosos e por dirigir sob efeito de álcool (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro).

3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve a custódia cautelar, por fundamentos ligados à garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida e do risco de reiteração delitiva evidenciado por condenações anteriores; (ii) saber se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, à luz dos arts. 282, §§ 4º e 6º, do CPP; e (iii) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e, por isso, não afasta os fundamentos da decisão agravada.

6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de aproximadamente 284,94 gramas de maconha e o risco de reiteração delitiva demonstrado por condenações anteriores por crimes dolosos e por dirigir sob efeito de álcool (art. 306 do CTB), justificando a garantia da ordem pública (CPP, art. 312).

7. A reincidência e as condenações pretéritas evidenciam maior reprovabilidade e risco de reiteração, reforçando a necessidade da segregação cautelar.

8. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública na hipótese, não sendo aplicáveis quando presentes elementos que recomendam a manutenção da custódia (CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, e 319).

9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, §§ 4º e 6º; CPP, art. 319; CTB, art. 306

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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