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Jurisprudências

STJPET no AgRg no AREsp 2.733.904

Princípio da fungibilidade: preservação da cadeia de custódia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da fungibilidade
  • Preservação da cadeia de custódia
  • Ausência prejuízo
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Petição apresentada pelo agravante, sendo recebida enquanto agravo regimental, por força do princípio da fungibilidade recursal, porquanto respeitado o prazo recursal correspondente, que se insurge contra o mérito da decisão monocrática que havia dado provimento a anterior agravo regimental, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. No recurso especial, a defesa alegou negativa de vigência aos arts. 155 e 158-A, §1º, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a insuficiência de provas para a condenação e a quebra na preservação da cadeia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) pode ser conhecida a tese defensiva relacionada à insuficiência de provas para a condenação; (ii) houve quebra da cadeia de custódia do material entorpecente apreendido; (iii) seria cabível a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 284 do STF, o pleito recursal que indica dispositivo legal violado que não se relaciona com as razões recursais sobre o tema ou que apresenta tese defensiva desacompanhada de correspondente artigo de lei federal violado.

5. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova reunidos no feito originário, não identificou quebra da cadeia de custódia, destacando que o material apreendido foi devidamente descrito, lacrado e encaminhado para exame pericial, sem indícios de adulteração ou irregularidade. Assim, a revisão de tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

6. Eventuais nulidades processuais só podem ser declaradas quando invocadas em momento oportuno e acompanhadas da demonstração inequívoca de prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do CPP, o que não ocorreu no caso.

7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verificou na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que, com base nas provas e informações constantes do feito originário, inexistiu quebra de cadeia de custódia, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

2. Eventuais nulidades processuais dependem de demonstração de prejuízo concreto à parte e devem ser invocadas em momento oportuno.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo julgador.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158-A, §1º, e 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.834.660/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC 827.023/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.10.2023.

Tese

1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que, com base nas provas e informações constantes do feito originário, inexistiu quebra de cadeia de custódia, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

2. Eventuais nulidades processuais dependem de demonstração de prejuízo concreto à parte e devem ser invocadas em momento oportuno.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional e depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo julgador.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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