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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.019.222

Prisão preventiva: homicídio qualificado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo REGIMENTAL. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Requisitos legais. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do Habeas Corpus n. 0757517-70.2025.8.18.0000.

2. O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2º, I, do Código Penal, e teve a prisão preventiva decretada em 11 de abril de 2025.

3. O pedido de liberdade provisória foi negado pelo Tribunal de origem, que manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na insuficiência de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva padece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a ordem pública; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam sua liberdade provisória.

III. Razões de decidir

5. A decisão de primeiro grau apresenta fundamentação concreta ao justificar a prisão preventiva com base na gravidade in concreto da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento, consistente em esfaqueamento em local público, o que revela periculosidade social e a necessidade de resguardar a ordem pública.

6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP é inviável quando há fundamentação idônea que demonstra a insuficiência dessas medidas para acautelar os fins do processo penal.

7. As possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. A existência de fundamentos concretos relacionados à gravidade específica da conduta e ao risco à ordem pública justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva.

2. Medidas cautelares alternativas à prisão não são cabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

3. Condições subjetivas favoráveis não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 780.334/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022.

Tese

1. A existência de fundamentos concretos relacionados à gravidade específica da conduta e ao risco à ordem pública justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva.

2. Medidas cautelares alternativas à prisão não são cabíveis quando insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

3. Condições subjetivas favoráveis não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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