STJAgRg no REsp 2.175.855
Transferência para sistema penitenciário federal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Transferência para sistema penitenciário federal
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Transferência para sistema penitenciário federal. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem teria se omitido em relação aos argumentos defensivos apresentados nos embargos de declaração, violando os artigos 619 do Código de Processo Penal e 5º, § 6º, da Lei nº 11.671/08.
3. A parte agravante também argumentou que a decisão de inclusão definitiva no Sistema Penitenciário Federal desconsiderou mudanças nas circunstâncias do caso, ignorando a necessidade de análise individualizada e proporcional da medida, além de basear-se em elementos insuficientes e informações inidôneas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar os argumentos defensivos apresentados nos embargos de declaração; e (ii) saber se a decisão de manutenção do recorrente no Sistema Penitenciário Federal foi fundamentada em elementos concretos que justificassem a medida, conforme exigido pela legislação específica.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as irresignações recursais, adotando solução jurídica contrária aos interesses da parte agravante, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme precedentes jurisprudenciais.
6. A transferência do recorrente para o Sistema Penitenciário Federal atende às exigências previstas na Lei nº 11.671/2008 e no Decreto nº 6.877/2009, estando fundamentada em elementos concretos, como o desempenho de função de liderança no âmbito de facção criminosa e o elevado grau de influência do apenado no contexto da organização criminosa.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, desde que fundamentado em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as irresignações recursais, ainda que adote solução jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A transferência para o Sistema Penitenciário Federal é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, como o desempenho de função de liderança em facção criminosa ou alta periculosidade do apenado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.671/2008, art. 5º, § 6º; Decreto nº 6.877/2009, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
Tese
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as irresignações recursais, ainda que adote solução jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A transferência para o Sistema Penitenciário Federal é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, como o desempenho de função de liderança em facção criminosa ou alta periculosidade do apenado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.