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Jurisprudências

TSTAIRR 0100566-62.2021.5.01.0035

Procedimento sumaríssimo: plano de saúde

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. ECT. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao reconhecer válida a modificação da forma de custeio do plano de saúde, prevendo a possibilidade de cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Assim, de acordo com as disposições previstas na sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000, não se configura violação do direito adquirido, tampouco alteração contratual lesiva ou contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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