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Jurisprudências

STJHC 835.669

Receptação de veículo: sentença que fixou a pena em 2 anos e 15 dias

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Receptação de veículo
  • Sentença que fixou a pena em 2 anos e 15 dias
  • Impetração em substituição a recurso próprio ou revisão criminal
  • Concessão de ordem de ofício
  • Revogação da prisão preventiva
  • Fixação de medidas cautelares

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE FIXOU A PENA EM 2 ANOS E 15 DIAS. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, questionando a prisão preventiva decretada contra o paciente. Pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício em razão de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal.

4. A prisão preventiva só deve ser mantida quando houver elementos concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 312 do CPP. A simples gravidade do crime ou a garantia abstrata da ordem pública não bastam.

5. A superlotação carcerária e a banalização da prisão preventiva foram reconhecidas como problemas estruturais pelo STF na ADPF 347, devendo ser priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão sempre que possível.

6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva se revela desproporcional e não justificada por elementos individualizados que demonstrem a necessidade da custódia cautelar, especialmente porque já houve sentença que condenou o paciente pela prática do delito de receptação à pena de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 113 (cento e treze) dias-multa.

IV - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONDEDIDA DE OFÍCIO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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