STJAgRg no HC 1.021.031
Furto qualificado e associação criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado e associação criminosa
- Prisão preventiva
- Alegação de inocência
- Impossível de análise na via eleita
- Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta
- Risco à aplicação da lei penal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MESMO MODUS OPERANDI UTILIZADO EM VÁRIAS REGIÕES DO PAÍS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No caso em análise, as instâncias de origem destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade da conduta, em tese, praticada. Conforme exposto nos autos, o paciente teria, em tese, cometido o delito de furto qualificado e associação criminosa, eis que, juntamente com dois outros comparsas e durante repouso noturno, subtraiu peças de ônibus de uma empresa de transporte coletivo no valor aproximado de R$ 1.170.000,00 (e-STJ fl. 17). Assim, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva apoiado nos fundamentos acima listados, salientando, ainda, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, em razão do paciente não residir no estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fl. 25). Destacou-se, também, o risco de reiteração delitiva, consubstanciado no fato desse tipo de delito ter sido praticado em várias regiões do pais, utilizando-se do mesmo modus operandi, a denotar a estabilidade da associação dos custodiados (e-STJ fl. 12), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não há se falar, portanto, em ausência do periculum libertatis.
4. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.